Na gestão de Saúde e Segurança do Trabalho, entender sobre insalubridade e periculosidade vai muito além de cumprir uma obrigação legal.

-se de identificar riscos iminentes à vida: enquanto a insalubridade foca no desgaste gradual da saúde, a periculosidade lida com o risco de morte súbita ou acidentes graves. Para o profissional de SST, dominar a NR-16 e o Adicional de Periculosidade é fundamental para uma Gestão de Riscos Ocupacionais (GRO) eficiente e em conformidade.

Mas quais são as nuances que definem esse direito em 2026 e como realizar essa gestão sem erros?

O que caracteriza o Adicional de Periculosidade e a Legislação

A periculosidade é regida principalmente pelos artigos 193 e 194 da CLT e detalhada pela Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16). Diferente de outros adicionais, ela é considerada um salário-condição, isto é:

“o pagamento só é devido enquanto o trabalhador estiver exposto ao risco. Se a empresa implementar medidas de engenharia que eliminem o agente perigoso ou se o colaborador for transferido para uma função segura, o direito ao adicional cessa imediatamente.”

A legislação define como perigosas as atividades que envolvem exposição permanente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiações ionizantes, além de atividades de segurança pessoal ou patrimonial expostas a violência física e o trabalho realizado com motocicletas.

Os motociclistas e os agentes de trânsito são profissionais que foram incluídos recentemente e o direito ao adicional de periculosidade adquirido é uma medida que valoriza a profissão e garante os direitos trabalhistas dessas categorias expostas a diferentes riscos ocupacionais.

Um ponto de atenção para a gestão de SST é que o fornecimento de EPIs não elimina automaticamente a periculosidade, ao contrário do que muitas vezes ocorre na insalubridade.

Como o risco é caracterizado como um evento como, por exemplo, uma explosão ou choque fatal, a proteção individual pode não ser suficiente para descaracterizar o direito ao adicional, exigindo um laudo técnico criterioso para qualquer alteração.

Quem tem direito? Conforme a Súmula 364 do TST

A caracterização do direito não depende apenas do nome da profissão, mas da atividade efetivamente exercida e do tempo de exposição. Categorias como eletricistas, vigilantes armados, frentistas de postos de combustível e motoboys são as mais comuns, mas a análise técnica deve ser individualizada.

Um erro comum é acreditar que a exposição precisa ser durante toda a jornada. Segundo a Súmula 364 do TST, o adicional é devido tanto para a exposição permanente quanto para a intermitente. O pagamento só é indevido quando o contato é eventual (fortuito) ou por tempo extremamente reduzido.

Na prática, se um colaborador entra em uma área de risco de inflamáveis diariamente por 15 minutos para realizar uma inspeção, ele tem direito ao adicional integral. Não existe pagamento proporcional ao tempo de exposição na periculosidade.

Outro caracterização é quanto as profissões relacionadas com a segurança patrimonial e pessoal que possuem regras específicas. Neste caso, destaca-se que o direito ao adicional de 30% exige que o profissional esteja exposto a roubos ou violência física, conforme o Anexo 3 da NR-16.

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